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STF confirma demissão de ex-prefeito de Denise acusado de ser fantasma na AL

Folha Max 23/03/2019 Política
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso interposto pela defesa do ex-prefeito de Denise, Pedro Tercy Barbosa, para derrubar decisão da Justiça de Mato Grosso que anulou sua efetivação como servidor da Assembleia Legislativa sem aprovação em concurso público. Para o Ministério Público Estadual (MPE), Tercy seria um “funcionário fantasma” no Legislativo Estadual no cargo de técnico legislativo superior com salário de cerca de R$ 7 mil. 

 

Inicialmente, o juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior julgou procedente ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) e declarou a nulidade de atos administrativos do Legislativo Estadual relativos ao reconhecimento de estabilidade de Barbosa como servidor. A decisão foi proferida em novembro de 2013, ocasião em que Tercy ainda exercia o cargo de prefeito no município de Denise. 

 

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que também negou, em novembro de 2015, os recursos interpostos e manteve a sentença de primeiro grau. Assim, recorreu às instâncias superiores até chegar ao Supremo. 

 

Dentre os argumentos, Tercy sustentou que houve cerceamento de defesa não permitindo a especificação e produção de provas testemunhal ou pericial e ainda alegou prescrição, pois os atos anulados pela Justiça mato-grossense foram praticados há mais de 12 anos sem questionamentos dos órgãos de controle antes da propositura da ação. Já o Ministério Público sustentou que Pedro Tercy foi "presenteado" com o cargo na Assembleia Legislativa em setembro de 2001 e nunca preencheu os requisitos para ter a estabilidade extraordinária.

 

Dessa forma, os atos administrativos referentes à estabilidade e efetividade foram classificados pelo MP como ilegais e inconstitucionais. Tais argumentos foram acolhidos pelo Judiciário.

 

No recurso extraordinário com agravo interposto no Supremo, a defesa do ex-prefeito contestou acórdão do Tribunal de Justiça a fim de revalidar e efetivação de Tercy como servidor da Assembleia. Em sua decisão proferida no dia 19 deste mês o ministro Celso de Mello citou jurisprudências do próprio Supremo em relação ao assunto e negou o pedido.

 

“A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Esse entendimento, consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, refletindo o magistério da doutrina”, destacou o ministro relator do recurso.

 

Conforme o magistrado, a transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no serviço Público. Isso porque implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido.

Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno gera ofensa ao princípio da isonomia. 

 

O texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

 

Nas palavras de Celso de Mello, é inconstitucional a chamada investidura por transposição. “O exame da presente causa evidencia que o acórdão questionado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte”, despachou o ministro.

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