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TJ diferencia namoro qualificado de união estável

Redação DS 22/05/2018 Geral

Alguns conceitos se confundem

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O Poder Judiciário tem se deparado com novas modalidades de relacionamento e modelos atuais de família. Alguns conceitos se confundem principalmente no que se refere às características e efeitos jurídicos da união estável e do namoro qualificado. Quem fez os esclarecimentos acerca do assunto no quadro Entenda Direito desta sexta-feira (18 de maio) foi a assessora técnica jurídica do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Juliana Giachin.
Porém, antes de diferenciar cada um dos termos é importante, primeiro conceituá-los. Segundo a assessora, a união estável é caracterizada pela união entre duas pessoas que têm convivência pública, notória, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado é uma evolução do afeto em que as pessoas estão juntas, mas não têm intenção de constituir uma família. O simples fato de se morar junto não caracteriza união estável, da mesma forma em que pode-se morar em casas separadas e possuírem a estabilidade da união.
No namoro qualificado, o casal que adquirir um bem e eventualmente o relacionamento acabar, aquele que se sentir prejudicado, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, pode-se pensar numa ação de indenização que vai tramitar numa vara comum e não em uma vara de família por não ser uma união estável.
Já na união estável presume-se que aqueles bens adquiridos naquela constância foi objeto do esforço comum e isso vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha. Quem tem união estável, se ela for dissolvida vai ter direito a meação do patrimônio, provavelmente terá direito a pensão alimentícia, o que não ocorre no namoro qualificado.

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