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Município de Tangará da Serra terá verbas retidas se não atender criança

Sílvia Devaux/ Coordenadoria de Comunicação do TJMT 20/09/2018 Geral

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor do paciente diagnosticado com sintomas de impulsividade

Decisão ratificou sentença do Juízo de Primeiro Grau

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou apelo interposto pela Prefeitura de Tangará da Serra e ratificou sentença do Juízo de Primeiro Grau que condenou o Município a fornecer consulta e tratamento com médico psiquiatra a criança sob pena de bloqueio de verbas públicas.


A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor do paciente diagnosticado com sintomas de impulsividade, comportamento desafiador opositivo e dificuldade de aprendizagem, dificuldade com regras e limites. Diante do não fornecimento do tratamento, o MPE/MT instaurou procedimento preparatório (n. 000925-0009/2015) requerendo providências do Município.


Na Apelação 5070/2017, com reexame necessário, o Município de Tangará justificou para a não prestação do serviço sua “ilegitimidade passiva, sustentando que o tratamento pleiteado é de alto custo e, portanto, de obrigação do Estado”. Alegação rejeitada pelo desembargador e relator do recurso, Alexandre Elias Filho, que também rejeitou as preliminares aviadas, no mérito.


“Sem razão, pois, a Constituição Federal dispõe que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, de modo que, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visem o fornecimento gratuito de medicamentos, exames ou procedimentos”, destacou em voto o relator.


Por fim, o voto seguido pelos demais desembargadores da Câmara, Márcio Vidal (presidente), Helena Maria Bezerra Ramos (1ª vogal) e Antônia Siqueira Gonçalves (2ª vogal convocada), decidiu que “é garantia fundamental do cidadão à saúde, bem como proteção à vida, são direitos inalienáveis e assim a obrigação do judiciário é exercer controle para garantir o direito fundamental diante da inércia do administrador público”.

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