Condenação foi devido o consórcio que administra o hospital de Barra do Bugres ter contratado profissionais de saúde ilegalmente
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte de Mato Grosso – CISMNORTE, que administra o Hospital Municipal Roosevelt Figueiredo Lira, localizado em Barra do Bugres, foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. Na sentença, o juiz Anésio Yssao Yamamura, da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, determinou que o Consórcio se abstenha de contratar empregados públicos sem prévia aprovação em concurso público.
O Consórcio também terá que realizar, no prazo de três meses, concurso público de provas e de provas e títulos para preenchimento do seu quadro de pessoal; e desligar, no prazo de cinco meses, todos os empregados contratados sem concurso público, seja via pessoa jurídica e cooperativa, seja via contrato simples de prestação de serviço. A decisão deverá será cumprida após o transito em julgado da ação, ou seja, quando esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Na ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), foram apresentadas como provas das irregularidades depoimentos de funcionários contratados como prestadores de serviço e um relatório de fiscalização da Superintendência Regional de Trabalho de Mato Grosso (SRTb/MT).
O MPT apontou, ainda, que o Consórcio contrata os trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas, apesar de estarem presentes os requisitos de uma relação de emprego, privando-os de todos os direitos trabalhistas, como férias, gratificação natalina, horas extraordinárias e FGTS. De acordo com o relatório da SRTb, há, no hospital, 80 “prestadores de serviços” contratados exercendo suas atividades no local contra apenas 19 trabalhadores concursados cedidos pela Prefeitura e pelo Estado.
Além de não observar a regra constitucional do concurso público, o Consórcio Intermunicipal promove, segundo o MPT, ilícita intermediação de mão de obra, contratando profissionais para funções próprias de cargos efetivos do quadro de carreira de servidores, como médicos, auxiliares de enfermagem, farmacêuticos e nutricionistas; e obrigando-os a constituírem empresas ou participarem de cooperativas. Em alguns casos, o nome da empresa é o nome do próprio trabalhador acrescido das siglas ME (microempresa) ou EPP (empresa de pequeno porte).
No caso em questão, o Réu tem apenas sete empregados contratados para serviços administrativos e 80 “prestadores de serviços”, contratados ora como pessoa física ou como pessoa jurídica, para diversas funções relacionadas à sua atividade-fim, ora via cooperativas, para as funções de médicos anestesistas e cirurgiões. Em todas as situações, sem assinatura de CTPS e garantia de direitos trabalhistas.
Após a análise dos documentos apresentados pelo Consórcio, foi possível verificar que, dos 19 contratos de serviço analisados, 16 estavam relacionados à prestação de serviços médicos. “Tal fato não deixa dúvidas de que a Ré mantém a contratação de trabalhadores sem a realização de concurso público para funções que constam do seu quadro de pessoal permanente, previsíveis, contínuos e essenciais, vez que relacionados à sua atividade finalística, não havendo qualquer margem de dúvidas de que devem ser prestados por servidores, permanentes ou temporários, concursados”, concluiu o MPT.